(ENEM PPL - 2017)
Art. 1º – O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública, pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.
Art. 2º – São também causas bastantes para a expulsão:
1ª) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2ª) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3ª) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.
BRASIL. Lei 1.641, de 7 de janeiro de 1907. Disponível em: www2.camara.leg.br. Acesso em: 29 ago. 2012 (adaptado).
No início do século XX, na transição do trabalho escravo para o livre, os objetivos da legislação citada eram
disciplinar o trabalhador e evitar sua participação em movimentos políticos contrários ao governo.
estabelecer as condições para a vinda dos imigrantes e definir as regiões que seriam ocupadas.
demonstrar preocupação com as condições de trabalho e favorecer a organização sindical.
criar condições políticas para a imigração e isolar os imigrantes socialmente indesejáveis.
estimular o trabalho urbano e disciplinar as famílias estrangeiras nas fábricas.